Despesas de sócios pagas pela PJ e o risco fiscal reforçado com a tributação dos dividendos
- Foxcon Gestão Contábil
- 14 de dez. de 2025
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Com a proximidade da tributação dos dividendos a partir de 2026, cresce a busca por alternativas para reduzir a carga tributária dos sócios. Entre as práticas que mais têm chamado a atenção da Receita Federal está o custeio, pela pessoa jurídica, de despesas que pertencem, na essência, à pessoa física do sócio.
Esse tipo de estrutura não é novo, mas o cenário mudou. A Receita Federal intensificou a fiscalização, e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), responsável pelo julgamento administrativo dos autos de infração, vem confirmando autuações de forma consistente. O entendimento é claro: quando a empresa paga despesas pessoais do sócio, ocorre remuneração disfarçada, ainda que exista contrato formal.
Um caso emblemático foi analisado no Acórdão nº 2003-006.832. Nele, a empresa firmou contratos de suposta locação de veículos com seus próprios sócios, pagando valores elevados e assumindo integralmente custos de manutenção, seguro e demais despesas. Os veículos eram utilizados exclusivamente pelos sócios. Embora, no papel, a operação estivesse estruturada como locação, a análise da substância econômica revelou benefício pessoal financiado pela pessoa jurídica.
O CARF concluiu que houve desvio de finalidade, caracterizando pagamento indireto de pró-labore. As despesas foram consideradas indedutíveis e houve determinação de tributação integral na pessoa física, com incidência de IRPF, contribuições previdenciárias, multas e juros.
Com a chegada do IBS e da CBS, o risco se amplia. Além da tributação direta, despesas pessoais pagas pela empresa não geram crédito tributário, o que aumenta o custo efetivo da operação e amplia o prejuízo financeiro. A fiscalização passa a cruzar informações contábeis, fiscais, bancárias, patrimoniais e cadastrais de forma automática, reduzindo drasticamente a margem para erros ou estruturas artificiais.
Em termos simples, o empresário precisa compreender que a empresa não pode ser usada como extensão da pessoa física. Contratos sem substância econômica, reembolsos indevidos e benefícios indiretos tendem a ser reclassificados como remuneração, com efeitos retroativos.
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